PORTARIA
Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
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Legislações
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Seg, 24
de Outubro de 2011 00:00
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PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Aprova a Política Nacional de
Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras
providências;
Considerando a Lei nº 11.350, de outubro de 2006, que
regulamenta o § 5º do Art. 198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro
de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos
Ministérios da Saúde e da Educação, com finalidade de contribuir para a
formação integral dos estudantes da rede básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamenta a Lei nº 8.080/90;
Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que
regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as
ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com
respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que
aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de
2009, que trata do processo de integração das ações de vigilância em saúde e
atenção básica;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010,
que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Portarias nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006,
nº 90/GM, de 17 de janeiro de 2008 e nº 2.920/GM/MS, de 03 de dezembro de
2008, que estabelecem os municípios que poderão receber recursos
diferenciados da ESF;
Considerando Portaria nº 2.143/GM/MS, de 9 de outubro de
2008 - Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na
atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária
junto às Equipes de Agentes Comunitários de
Saúde - EACS e/ou às Equipes de
Saúde da Família (ESF);
Considerando Portaria nº 2.372/GM/MS, de 7 de outubro de
2009, que cria o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as
Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família;
Considerando Portaria nº 2.371/GM/MS, de 07 de outubro de
2009 que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o
Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel (UOM);
Considerando a Portaria nº
750/SAS/MS, de 10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha
complementar de cadastro das ESF, ESF com ESB - Modalidades I e II e de ACS
no SCNES;
Considerando a necessidade de
revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento do desenvolvimento da
atenção básica no Brasil;
Considerando a consolidação da
estratégia saúde da família como forma prioritária para reorganização da
atenção básica no Brasil e que a experiência acumulada em todos os entes
federados demonstra a necessidade de adequação de suas normas.
Considerando a pactuação na
Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Política
Nacional de Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de
implantação e operacionalização vigentes, nos termos constantes dos Anexos a
esta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(SAS/MS) publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações
específicas desta Política.
Art. 2º Definir que os recursos
orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.20AD - Piso de
Atenção Básica Variável - Saúde da Família;
II - 10.301.1214.8577 - Piso de
Atenção Básica Fixo;
III - 10.301.1214.8581 -
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
IV- 10.301.1214.8730.0001 -
Atenção à Saúde Bucal; e
V - 10.301.1214.12L5.0001 -
Construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art. 3º - Permanecem em vigor
as normas expedidas por este Ministério com amparo na Portaria nº 648/GM/MS,
de 28 de março de 2006, desde que não conflitem com as disposições constantes
desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada as Portarias nº
648/GM/MS, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da
União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, pg. 71, nº 154/GM/MS, de 24 de
janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro
de 2008, Seção 1, pg. 47/49, nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009,
publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009, Seção
1, pg. 34, nº 2.843/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 44, nº
3.839/GM/MS, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União
nº 237, de 8 de dezembro de 2010, Seção 1, pg. 44/45, nº 4.299/GM/MS, de 30
de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 251, 31 de
dezembro de 2010, Seção 1, pg. 97, nº 2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de
2010,Seção 1, pg. 51, nº 302/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União nº 28, de 10 de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36,
nº 2.027/GM/MS, de 25 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da
União nº 164, Seção 1, pg.90.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
A Atenção Básica caracteriza-se
por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que
abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da
saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na
situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e
condicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por meio do
exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob
forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos,
pelas quais assume a responsabilidade sanitária,
considerando a dinamicidade
existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de
cuidado complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e
necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território,
observando critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o
imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento
devem ser acolhidos.
É desenvolvida com o mais alto
grau de descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve
ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e
centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios
da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado,
da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da
equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em
sua singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção
integral.
A Atenção Básica tem como
fundamentos e diretrizes:
I - ter território adstrito
sobre o mesmo, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada
e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto na
situação, nos condicionantes e determinantes da saúde das coletividades que
constituem aquele território sempre em consonância com o princípio da
eqüidade;
II - possibilitar o acesso
universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos,
caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de
atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e
corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde; o
estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e acolhimento
pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do serviço de saúde, que
parte do princípio de que a unidade de saúde deva receber e ouvir todas as
pessoas que procuram os seus serviços, de modo universal e sem diferenciações
excludentes. O serviço de saúde deve se organizar para assumir sua função
central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de
resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar
danos e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda
que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede. A proximidade e a
capacidade de acolhimento, vinculação, responsabilização e resolutividade são
fundamentais para a efetivação da atenção básica como contato e porta
deentrada preferencial da rede de atenção;
III - adscrever os usuários e
desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a
população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a
longitudinalidade do cuidado.A adscrição dos usuários é um processo de
vinculação de pessoas
e/ou famílias e grupos a
profissionais/equipes, com o objetivo de serreferência para o seu
cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste naconstrução de relações de
afetividade e confiança entre o usuário e otrabalhador da saúde,
permitindo o aprofundamento do processo de corresponsabilização pela
saúde, construído ao longo do tempo, alémde carregar, em si, um potencial
terapêutico. A longitudinalidade do cuidado pressupõe a continuidade da
relação clínica, com construção de vínculo e responsabilização entre
profissionais e usuários ao longo
do tempo e de modo permanente,
acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de outros elementos
na vida dos usuários, ajustando condutas quando necessário, evitando a perda
de referências e diminuindo os riscos de iatrogenia decorrentes do
desconhecimento das histórias de vida e da coordenação do cuidado;
IV - Coordenar a integralidade
em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda
espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,
vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas
tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da
autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma
multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do
cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção. A
presença de diferentes formações profissionais assim como um alto grau de
articulação entre os profissionais é essencial, de forma que não só as ações
sejam compartilhadas, mas também tenha lugar um processo interdisciplinar no
qual progressivamente os núcleos de competência profissionais específicos vão
enriquecendo o campo comum de competências ampliando assim a capacidade de
cuidado de toda a equipe. Essa organização pressupõe o deslocamento do
processo de trabalho centrado em procedimentos, profissionais para um
processo centrado no usuário, onde o cuidado do usuário é o imperativo
ético-político que organiza a intervenção
técnico-científica; e
V - estimular a participação
dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção
do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no
enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e
orientação
dos serviços de saúde a partir
de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
A Política Nacional de Atenção
Básica considera os termos Atenção Básica e Atenção Primária a Saúde, nas
atuais concepções, como termos equivalentes. Associa a ambos os termos: os
princípios e as diretrizes definidos neste documento.
A Política Nacional de Atenção
Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e
consolidação da atenção básica. A qualificação da Estratégia de Saúde da
Família e de outras estratégias de organização da atenção básica deverão
seguir as diretrizes da atenção básica e do SUS configurando um processo
progressivo e singular que considera e inclui as especificidades
locoregionais.
DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO
À SAÚDE
Esta Portaria conforme
normatização vigente do SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde
(RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado as necessidades
de saúde da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos
formados por ações e serviços de saúde com diferentes configurações
tecnológicas e missões assistenciais, articulados de forma complementar e com
base territorial, e têm diversos atributos, entre eles destaca-se: a atenção
básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de
entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a
população, integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas
necessidades de saúde. O Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que
regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de
entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada".
Neste sentido, atenção básica deve cumprir algumas funções para contribuir
com o funcionamento das Redes de Atenção à Saúde, são elas:
I - Ser base: ser a modalidade
de atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização
e capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária;
II - Ser resolutiva:
identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando
diferentes tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma
clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica
e sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia
dos indivíduos e grupos sociais;
III - Coordenar o cuidado:
elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares, bem como
acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das
RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção
responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos
através de uma relação horizontal, contínua e integrada com o objetivo de
produzir a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as
outras estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias
e sociais. Para isso, é necessário incorporar ferramentas e dispositivos de
gestão do cuidado, tais como: gestão das listas de espera (encaminhamentos
para consultas especializadas, procedimentos e exames), prontuário eletrônico
em rede, protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de cuidado,
discussão e análise de casos traçadores, eventos-sentinela e incidentes
críticos, dentre outros. As práticas de regulação realizadas na atenção básica
devem ser articuladas com os processos regulatórios realizados em outros
espaços da rede, de modo a permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da
micro-regulação realizada pelos profissionais da atenção básica e o acesso a
outros pontos de atenção nas
condições e no tempo adequado,
com equidade; e
IV - Ordenar as redes:
reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade,
organizando as necessidades desta população em relação aos outros pontos de
atenção à saúde, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde
parta das
necessidades de saúde dos
usuários.
DAS RESPONSABILIDADES
São responsabilidades comuns a
todas as esferas de governo:
I - contribuir para a
reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e
diretrizes assinalados;
II - apoiar e estimular a
adoção da estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como
estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção
básica à saúde;
III - garantir a infraestrutura
necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas
responsabilidades;
IV - contribuir com o
financiamento tripartite da Atenção Básica;
V - estabelecer, nos
respectivos Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização
da Atenção Básica;
VI - desenvolver mecanismos
técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho
para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde
estimulando e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais
das equipes, a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a
qualificação dos vínculos de trabalho e a implantação de carreiras que
associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços
ofertados aos usuários;
VII - desenvolver,
disponibilizar e implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de
acordo com suas responsabilidades;
VIII - planejar, apoiar,
monitorar e avaliar a Atenção Básica;
IX - estabelecer mecanismos de
controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados
pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e
programação;
X - divulgar as informações e
os resultados alcançados pela atenção básica;
XI - promover o intercâmbio de
experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem
o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à
Atenção Básica;
XII - viabilizar parcerias com
organismos internacionais, com organizações governamentais, não
governamentais e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da
estratégia de saúde da família no País; e
XIII - estimular a participação
popular e o controle social. Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir e rever
periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores
Tripartite, as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de
recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III - prestar apoio
institucional aos gestores dos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
IV - definir, de forma
tripartite, estratégias de articulação com as gestões estaduais e
municipais do SUS com vistas à institucionalização da avaliação e
qualificação da Atenção Básica;
V - estabelecer, de forma
tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e
pedagógicos que facilitem o processo de gestão, de formação e educação
permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica;
VI - articular com o Ministério
da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de
graduação e pós-graduação na área da saúde visando à formação de
profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e
VII - apoiar a articulação de
instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente para os
profissionais de saúde da Atenção Básica.
Compete às Secretarias
Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão
Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de implementação da
Atenção Básica no Estado, de forma complementar às estratégias, diretrizes e
normas existentes, desde que não haja restrições destas e que sejam
respeitados as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta
Portaria;
II - destinar recursos
estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica prevendo,
entre outras, formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das
ações e serviços;
III - ser co-responsável, pelo
monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica
transferidos aos municípios;
IV - submeter à CIB, para
resolução acerca das irregularidades constatadas na execução dos recursos do
Bloco de Atenção Básica, conforme regulamentação nacional, visando:
a) aprazamento para que o
gestor municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da
Saúde;
c) bloqueio do repasse de
recursos ou demais providências, conforme regulamentação nacional,
consideradas necessárias e devidamente oficializadas pela CIB;
V - analisar os dados de
interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no
planejamento e divulgar os resultados obtidos;
VI - verificar a qualidade e a
consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas
informatizados, retornando informações aos gestores municipais;
VII - consolidar, analisar e
transferir para o Ministério da Saúde os arquivos dos sistemas de informação
enviados pelos municípios de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para
cada sistema;
VIII - prestar apoio
institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento, e
qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia
Saúde da Família;
IX - definir estratégias de
articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
X - disponibilizar aos
municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de
formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção
à saúde;
XI - articular instituições, em
parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de
educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica
e das equipes de saúde da família; e
XII - promover o intercâmbio de
experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e
conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica.
Compete às Secretarias
Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão
Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas
de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os
princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos
municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - ser co-responsável, junto
ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da
utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
IV - inserir a estratégia de
Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de
organização da atenção básica;
V - organizar, executar e
gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro
do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e
pela União;
VI - prestar apoio
institucional às equipes e serviços no processo de implantação,
acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e
consolidação da estratégia Saúde da Família;
VII - Definir estratégias de
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e
articular instituições para formação e garantia de educação permanente
aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de
saúde da família;
IX - selecionar, contratar e
remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de
Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
X - garantir a estrutura física
necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a
execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico
e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI - garantir recursos
materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das
Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;
XII - rogramar as ações da
Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as
necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação
nacional ou correspondente local;
XIII - Alimentar, analisar e
verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas
nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão,
utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de
usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora
do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos
usuários;
XV - manter atualizado o
cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente , dos profissionais, de
serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua
gestão; e
XVI - assegurar o cumprimento
da carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de
atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES
e a modalidade de atenção.
Da infraestrutura e
funcionamento da Atenção Básica São necessárias à realização das ações de
Atenção Básica nos municípios e Distrito Federal:
I - Unidades Básicas de Saúde
(UBS) construídas de acordo com as normas sanitárias e tendo como referência
o manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS;
II - as Unidades Básicas de
Saúde:
a) devem estar cadastradas no
sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes;
b) Recomenda-se que
disponibilizem, conforme orientações e especificações do manual de infra
estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS:
1. consultório
médico/enfermagem, consultório odontológico e consultório com
sanitário, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea,
sala de administração e gerência e sala de atividades coletivas para os
profissionais da Atenção Básica;
2. área de recepção, local para
arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de
dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há
dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala
de coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros:
2.1. as Unidades Básicas de
Saúde Fluviais deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
2.1.1. quanto à estrutura
física mínima, devem dispor de: consultório médico; consultório de
enfermagem; ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos;
laboratório; sala de vacina; banheiro público; banheiro exclusivo para os
funcionários; expurgo; cabines com leitos em número suficiente para
toda a equipe; cozinha; sala de procedimentos; e, se forem compostas por
profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com
equipo odontológico completo;
c) devem possuir identificação
segundo padrões visuais do SUS e da Atenção Básica pactuados nacionalmente;
d) recomenda-se que estas
possuam conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais
de saúde e usuários, viabilizando a participação social na gestão da Unidade
Básica de Saúde;
III - manutenção regular da
infraestrutura e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde;
IV - existência e manutenção
regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades
básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados
nacionalmente quando esta dispensação está prevista para serem realizadas
naquela UBS;
V - equipes multiprofissionais
compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros,
cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal,
auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários da
Saúde, dentre outros profissionais em função da realidade epidemiológica,
institucional e das necessidades de saúde da população;
VI - cadastro atualizado dos
profissionais que compõe a equipe de atenção básica no sistema de Cadastro
Nacional vigente de acordo com as normas vigentes e com as cargas horárias de
trabalho informadas e exigidas para cada modalidade;
VII - garantia pela gestão
municipal, de acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao
cuidado resolutivo da população;e
VIII - garantia pela gestão
municipal, dos fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos
pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por
serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a
integralidade do cuidado.
Com o intuito de facilitar os
princípios do acesso, do vínculo, da continuidade do cuidado e da
responsabilidade sanitária e reconhecendo que existem diversas realidades
sócio epidemiológicas, diferentes necessidades de saúde e distintas maneiras
de organização das UBS, recomenda-se:
I - para Unidade Básica de
Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, o
parâmetro de uma UBS para no máximo 18 mil habitantes, localizada dentro do
território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica; e
II - para UBS com Saúde da
Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para
no máximo 12 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os
princípios e diretrizes da Atenção Básica. Educação permanente das equipes de
Atenção Básica A consolidação e o aprimoramento da Atenção Básica como
importante reorientadora do modelo de atenção à saúde no Brasil requer um
saber e um fazer em educação permanente que sejam encarnados na prática
concreta dos serviços de saúde. A educação permanente deve ser constitutiva,
portanto, da qualificação das práticas de cuidado, gestão e participação
popular.
O redirecionamento do modelo de
atenção impõe claramente a necessidade de transformação permanente do
funcionamento dos serviços e do processo de trabalho das equipes exigindo de
seus atores (trabalhadores, gestores e usuários) maior capacidade de análise,
intervenção e autonomia para o estabelecimento de práticas transformadoras, a
gestão das mudanças e o estreitamento dos elos entre concepção e execução do
trabalho.
Nesse sentido, a educação
permanente, além da sua evidente dimensão pedagógica, deve ser encarada
também como uma importante "estratégia de gestão", com grande
potencial provocador de mudanças no cotidiano dos serviços, em sua
micropolitica, bastante
próximo dos efeitos concretos
das práticas de saúde na vida dos usuários, e como um processo que se dá
"no trabalho, pelo trabalho e para o trabalho".
A Educação Permanente deve
embasar-se num processo pedagógico que contemple desde a
aquisição/atualização de conhecimentos e habilidades até o aprendizado que
parte dos problemas e desafios enfrentados no processo de trabalho,
envolvendo práticas que
possam ser definidas por
múltiplos fatores (conhecimento, valores, relações de poder, planejamento e
organização do trabalho, etc.) e que considerem elementos que façam sentido
para os atores envolvidos (aprendizagem significativa).
Outro pressuposto importante da
educação permanente é o planejamento/programação educativa ascendente, em
que, a partir da análise coletiva dos processos de trabalho, identificam-se
os nós crítico (de natureza diversa) a serem enfrentados na atenção
e/ou na gestão, possibilitando a construção de estratégias contextualizadas
que promovam o diálogo entre as políticas gerais e a singularidade dos lugares
e das pessoas, estimulando experiências inovadoras na gestão do cuidado e dos
serviços de saúde.
A vinculação dos processos de
educação permanente a estratégia de apoio institucional pode potencializar
enormemente o desenvolvimento de competências de gestão e de cuidado na
Atenção Básica, na medida em que aumenta as alternativas para o enfrentamento
das dificuldades vivenciadas pelos trabalhadores em seu cotidiano.
Nessa mesma linha é importante
diversificar este repertório de ações incorporando dispositivos de apoio e
cooperação horizontal, tais como trocas de experiências e discussão de
situações entre trabalhadores, comunidades de práticas, grupos de estudos,
momentos de apoio matricial, visitas e estudos sistemáticos de experiências
inovadoras, etc.
Por fim, reconhecendo o caráter
e iniciativa ascendente da educação permanente, é central que cada equipe,
cada unidade de saúde e cada município demandem, proponha e desenvolva ações
de educação permanente tentando combinar necessidades e possibilidades
singulares com ofertas e
processos mais gerais de uma política proposta para todas as equipes e para
todo o município. É importante sintonizar e mediar as ofertas de educação
permanente pré-formatadas (cursos, por exemplo) com o momento e contexto das
equipes, para que façam mais sentido e tenham, por isso, maior valor de uso e
efetividade.
De modo análogo é importante a
articulação e apoio dos governos estaduais e federal aos municípios buscando
responder suas necessidades e fortalecer suas iniciativas. A referência é
mais de apoio, cooperação, qualificação e oferta de diversas iniciativas para
diferentes contextos que a tentativa de regular, formatar e simplificar a
diversidade de iniciativas.
Do Processo de trabalho das
equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das
equipes de Atenção Básica:
I - definição do território de
atuação e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes;
II - programação e
implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades
de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e
sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de freqüência,
risco, vulnerabilidade e resiliência.
Inclui-se aqui o planejamento e
organização da agenda de trabalho compartilhado de todos os profissionais e
recomenda-se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de
saúde, ciclos de vida, sexo e patologias dificultando o acesso dos usuários;
III - desenvolver ações que
priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais,
alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a
persistência de doenças e danos evitáveis;
IV - realizar o acolhimento com
escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde
e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência
resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V - prover atenção integral,
contínua e organizada à população adscrita;
VI - realizar atenção à saúde na
Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões
comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem
a ação planejada;
VII - desenvolver ações
educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da
população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca
por qualidade de vida pelos usuários;
VIII - implementar diretrizes
de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a
participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a
autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção
de saúde, o compromisso
com a ambiência e com as
condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a
identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função
delas, entre outras;
IX - participar do planejamento
local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua
equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e
do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e
possibilidades analisadas;
X - desenvolver ações
intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o
desenvolvimento de uma atenção integral;
XI - apoiar as estratégias de
fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII - realizar atenção
domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde
controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de
locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor
frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado
compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
Das Atribuições dos membros das
equipes de Atenção Básica As atribuições de cada um dos profissionais das
equipes de atenção básica devem seguir as referidas disposições legais que
regulamentam o exercício de cada uma das profissões. São atribuições comuns a
todos os profissionais:
I - participar do processo de
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o
cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado
pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a
análise da situação de saúde considerando as características sociais,
econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território,
priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
III - realizar o cuidado da
saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de
saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros);
IV - realizar ações de atenção
a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as
previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde
buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas,
coletivas e de vigilância à saúde;
VI - participar do acolhimento
dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde,
procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de
vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das
necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento
humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando
o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca ativa e
notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e
situações de importância local;
VIII - responsabilizar-se pela
população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta
necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
IX - praticar cuidado familiar
e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que
influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias,
coletividades e da própria comunidade;
X - realizar reuniões de
equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da
equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar
sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de
trabalho;
XII - garantir a qualidade do
registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho
interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de
diferentes formações;
XIV - realizar ações de
educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades
de educação permanente;
XVI - promover a mobilização e
a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
XVII - identificar parceiros e
recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e
XVIII - realizar outras ações e
atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais. Outras atribuições específicas dos profissionais da
Atenção Básica poderão constar de normatização do município e do
Distrito Federal, de acordo com as prioridades definidas pela
respectiva gestão e as prioridades nacionais e estaduais pactuadas.
Das atribuições específicas
Do enfermeiro:
I - realizar atenção a saúde
aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consulta de
enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou
outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e
encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III - realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e
avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da
equipe;
V - contribuir, participar, e
realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros
membros da equipe; e
VI - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Auxiliar e do Técnico de
Enfermagem:
I - participar das atividades
de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua
profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos
demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
II - realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
III - realizar ações de
educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
IV - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e
V - contribuir, participar e
realizar atividades de educação permanente.
Do Médico:
I - realizar atenção a saúde
aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II - realizar consultas
clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc);
III - realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - encaminhar, quando
necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário;
V - indicar, de forma
compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação
hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do
usuário;
VI - contribuir, realizar e
participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da
equipe; e
VII - participar do gerenciamento
dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB. Do Agente Comunitário de Saúde:
I - trabalhar com
adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas
as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as
famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar
atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por
meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade.
As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os
critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior
necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1
(uma) visita/família/mês;
VI - desenvolver
ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita
à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver
atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de
vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo,
combate à Dengue,
malária,
leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a
respeito das situações de risco; e
VIII - estar em
contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à
promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas
com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do
Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência
de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal,
estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe.
É permitido ao ACS
desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que
vinculadas às atribuições acima. Do Cirurgião-Dentista:
I - realizar diagnóstico com a
finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal;
II - realizar a atenção a saúde
em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde)
individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos
específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade;
III - realizar os procedimentos
clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das
urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com
a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV - realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - coordenar e participar de
ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
VI - acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
VII - realizar supervisão
técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e
VIII - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Técnico em Saúde Bucal
(TSB):
I - realizar a atenção em saúde
bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a
grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências
técnicas e legais;
II - coordenar a manutenção e a
conservação dos equipamentos odontológicos;
III - acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
IV - apoiar as atividades dos
ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - participar do gerenciamento
dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
VI - participar do treinamento
e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das
ações de promoção à saúde;
VII - participar das ações
educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
VIII - participar na realização
de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador;
IX - realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
X - realizar o acolhimento do
paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - fazer a remoção do
biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
XII - realizar fotografias e
tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas;
XIII - inserir e distribuir no
preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta,
vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo
cirurgião-dentista;
XIV - proceder à limpeza e à
anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em
ambientes hospitalares; e
XV - aplicar medidas de
biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos.Do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
I - realizar ações de promoção
e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante
planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II - realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea;
III - executar limpeza,
assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho;
IV - auxiliar e instrumentar os
profissionais nas intervenções clínicas;
V - realizar o acolhimento do
paciente nos serviços de saúde bucal;
VI - acompanhar, apoiar e
desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de
forma multidisciplinar;
VII - aplicar medidas de
biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
VIII - processar filme
radiográfico;
IX - selecionar moldeiras;
X - preparar modelos em gesso;
XI - manipular materiais de uso
odontológico; e
X - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.
Especificidades da Estratégia
de Saúde da Família. A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da
Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde,
e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, representados
respectivamente pelo CONASS e CONASEMS, como estratégia de expansão,
qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação
do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios,
diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e
impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar
uma importante relação custo-efetividade.
Especificidades da equipe de
saúde da família São itens necessários à estratégia Saúde da Família:
I - existência de equipe
multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, médico
generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e
comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família,
auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo
acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os
profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista
em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;
II - o número de ACS deve ser
suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750
pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando
o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
III - cada equipe de saúde da
família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a
média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para
esta definição. Recomenda- se que o número de pessoas por equipe considere o
grau de
vulnerabilidade das famílias
daquele território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade menor
deverá ser a quantidade de pessoas por equipe;
IV - cadastramento de cada
profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao
profissional médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com carga
horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e
V - carga horária de 40
(quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da
equipe de saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada
é descrita no próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar
a necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga
horária para atividades na equipe de saúde da família podendo, conforme
decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total
da carga horária para prestação de serviços na rede de urgência do município
ou para atividades de especialização em saúde da família, residência
multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como
atividades de educação permanente e apoio matricial.
Serão admitidas também, além da
inserção integral (40h), as seguintes modalidades de inserção dos
profissionais médicos generalistas ou especialistas em saúde da família ou
médicos de família e comunidade nas Equipes de Saúde da Família, com as
respectivas equivalências de incentivo federal:
I - 2 (dois) médicos integrados
a uma única equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária
semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com jornada de 40 horas
semanais), com repasse integral do incentivo financeiro referente a uma
equipe de saúde da família;
II - 3 (três) médicos
integrados a uma equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga
horária semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de
40 horas, de duas equipes), com repasse integral do incentivo financeiro
referente a duas equipes de saúde da família;
III - 4 (quatro) médicos
integrados a uma equipe em uma mesma UBS, com carga horária semanal de 30
horas (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de
três equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a três
equipes de saúde da família;
IV - 2 (dois) médicos integrados
a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e
demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal
equivalente a 85% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da
família; e
V - 1 (um) médico cumprindo
jornada de 20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas
semanais, com repasse mensal equivalente a 60% do incentivo financeiro
referente a uma equipe de saúde da família. Tendo em vista a presença do
médico em horário parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos de
atuação da equipe, os fluxos e a retaguarda assistencial, para atender a esta
especificidade. Além disso, é recomendável que o
número de usuários por equipe
seja próximo de 2.500 pessoas. As equipes com esta configuração são
denominadas Equipes Transitórias, pois, ainda que não tenham tempo mínimo
estabelecido de permanência neste formato, é desejável que o gestor, tão logo
tenha condições, transite para um dos formatos anteriores que prevêem horas de
médico disponíveis durante todo o tempo de funcionamento da equipe.
A quantidade de Equipes de
Saúde da Família na modalidade transitória ficará condicionada aos seguintes
critérios:
I - Município com até 20 mil
habitantes e contando com 01 (uma) a 03 (duas) equipes de Saúde da Família,
poderá ter até 2 (duas) equipes na modalidade transitória;
II - Município com até 20 mil
habitantes e com mais de 03 (três) equipes poderá ter até 50% das equipes de
Saúde da Família na modalidade transitória;
III - Municípios com população
entre 20 e 50 mil habitantes poderá ter até 30% (trinta por cento) das
equipes de Saúde da Família na modalidade transitória;
IV - Município com população
entre 50 e 100 mil habitantes poderá ter até 20% (vinte por cento) das
equipes de Saúde da Família na modalidade transitória; e
V - Município com população
acima de 100 mil habitantes poderá ter até 10% (dez por cento) das equipes de
Saúde da Família na modalidade transitória.
Em todas as possibilidades de
inserção do profissional médico descritas acima, considerando a importância
de manutenção do vínculo e da longitudinalidade do cuidado, este profissional
deverá ter usuários adscritos de modo que cada usuário seja obrigatoriamente
acompanhando por 1 (um) ACS (Agente Comunitário de Saúde), 1 (um) auxiliar ou
técnico de enfermagem, 01 (um) enfermeiro e 01(um) médico e
preferencialmente por 1 (um) cirurgião-dentista, 1 (um) auxiliar e/ou técnico
em Saúde Bucal, sem que a carga horária diferente de trabalho comprometa o
cuidado e/ou processo de trabalho da equipe.
Todas as equipes deverão ter
responsabilidade sanitária por um território de referência, sendo que nos
casos previstos nos itens b e c, poderão ser constituídas equipes com número
de profissionais e população adscrita equivalentes a 2 (duas) e 3 (três)
equipes de saúde da família, respectivamente.
As equipes de saúde da família
devem estar devidamente cadastradas no sistema de cadastro nacional vigente
de acordo com conformação e modalidade de inserção do profissional médico.
O processo de trabalho, a
combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e os
horários e dias de funcionamento das UBS devem ser organizados de modo que
garantam o maior acesso possível, o vínculo entre usuários e profissionais, a
continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado. Especificidades dos
profissionais de Saúde Bucal das equipes de saúde da família
Os profissionais de saúde bucal
que compõem as equipes de saúde da família podem se organizar nas seguintes
modalidades:
I - Cirurgião dentista
generalista ou especialista em saúde da família e auxiliar em saúde bucal
(ASB);
II - Cirurgião dentista
generalista ou especialista em saúde da família, técnico em saúde bucal (TSB)
e auxiliar em saúde bucal (ASB); e
III - Profissionais das
modalidades I ou II que operam em Unidade Odontológica Móvel.
Independente da modalidade
adotado, recomenda-se que os profissionais de Saúde Bucal, estejam vinculados
a uma ESF e compartilhem a gestão e o processo de trabalho da equipe tendo
responsabilidade sanitária pela mesma população e território que a ESF à qual
integra, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus
componentes.
Cada Equipe de Saúde de Família
que for implantada com os profissionais de saúde bucal ou quando se introduzir
pela primeira vez os profissionais de saúde bucal numa equipe já implantada,
modalidade I ou II, o gestor receberá do Ministério da Saúde os equipamentos
odontológicos, através de
doação direta ou o repasse de recursos necessários para adquiri-los (equipo
odontológico completo). Especificidades da Estratégia de Agentes Comunitários
de
Saúde É prevista a implantação
da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde
como uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica com
vistas à implantação gradual da estratégia de saúde da família ou como uma
forma de agregar os agentes comunitários a outras maneiras de organização da
atenção básica. São itens necessários à implantaçãodesta estratégia:
I - a existência de uma Unidade
Básica de Saúde, inscrita no sistema de Cadastro Nacional vigente que passa a
ser a UBS de referência para a equipe de agentes comunitários de saúde;
II - a existência de um
enfermeiro para até no máximo 12 ACS e no mínimo 04, constituindo assim uma
equipe de Agentes Comunitários de Saúde; e
III - o cumprimento da carga
horária integral de 40 horas semanais por toda a equipe de agentes
comunitários, composta por ACS e enfermeiro supervisor.
Fica garantido o financiamento
das equipes de agentes comunitários de saúde já credenciadas em data anterior
a esta portaria que não estão adequadas ao parâmetro de 01 enfermeiro para no
máximo 12 ACS, porém extinta a possibilidade de implantação de novas equipes
com esta configuração a partir da publicação destaPortaria.
Cada ACS deve realizar as ações
previstas nesta portaria e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja
população não ultrapasse750 pessoas.
O enfermeiro da Estratégia
Agentes Comunitários de Saúde, além das atribuições de atenção à saúde e de
gestão, comuns a qualquer enfermeiro da atenção básica descritas nesta
portaria, a atribuição de planejar, coordenar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos ACS, comum aos enfermeiros da estratégia de saúde da
família, e deve ainda facilitar a relação entre os profissionais da Unidade
Básicade Saúde e os ACS contribuindo para a organização da atenção à
saúde, qualificação do acesso, acolhimento, vínculo, longitudinalidade do
cuidado e orientação da atuação da equipe da UBS em função das prioridades
definidas equanimemente conforme critérios de necessidade de saúde,
vulnerabilidade, risco, entre outros.
Equipes de atenção básica para
populações específicas
1. Equipes do consultório na
rua A responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua, como de
qualquer outro cidadão, é de todo e qualquer profissional do Sistema Único de
Saúde com destaque especial para a atenção básica. Em situações
específicas, com o objetivo de ampliar o acesso destes usuários à rede de
atenção e ofertar de maneira mais oportuna a atenção integral à saúde,
pode-se lançar mão das equipes dos consultórios na rua que são equipes da
atenção básica, compostas por profissionais de saúde com responsabilidade
exclusiva de articular e prestar atenção integral à saúde das pessoas em
situação de rua.
As equipes deverão realizar
suas atividades, de forma itinerante desenvolvendo ações na rua, em
instalações específicas, na unidade móvel e também nas instalações de
Unidades Básicas de Saúde do território onde está atuando, sempre articuladas
e desenvolvendo ações em parceria com as demais equipes de atenção básica do
território (UBS e NASF), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de
Urgência e dos serviços e instituições componentes do Sistema Único de
Assistência Social entre outras instituições públicas e da sociedade civil.
As equipes dos Consultórios na
Rua deverão cumprir a carga horária mínima semanal de 30 horas. Porém seu
horário de funcionamento deverá ser adequado às demandas das pessoas em
situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno em todos os
dias da semana.
As equipes dos Consultórios na
Rua podem estar vinculadas aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e,
respeitando os limites para vinculação, cada equipe será considerada como uma
equipe de saúde da família para vinculação ao NASF.
Em Municípios ou áreas que não
tenham consultórios na rua, o cuidado integral das pessoas em situação de rua
deve seguir sendo de responsabilidade das equipes de atenção básica,
incluindo os profissionais de saúde bucal e os núcleos de apoio a saúde da
família (NASF) do território onde estas pessoas estão concentradas.
Para cálculo do teto das
equipes dos consultórios na rua de cada município, serão tomados como base os
dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua
realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
Caso seja necessário o
transporte da equipe para a realização do cuidado in loco, nos sítios
de atenção da população sem domicílio, o gestor poderá fazer a opção de
agregar ao incentivo financeiro mensal o componente de custeio da Unidade
Móvel. O gestor local que fizer esta opção deverá viabilizar veículo de
transporte com capacidade de transportar os profissionais da equipe,
equipamentos, materiais e insumos necessários para a realização das
atividades propostas, além de permitir que alguns procedimentos possam ser
realizados no seu interior. Esta Unidade Móvel deverá estar adequada aos
requisitos pactuados e definidos nacionalmente, incluindo o padrão de identificação
visual.
O Ministério da Saúde publicará
Portaria Específica e Manual Técnico disciplinando composição das
equipes, valor do incentivo financeiro, diretrizes de funcionamento,
monitoramento e acompanhamento das equipes de consultório na rua entre outras
disposições.
2. Equipes de saúde da família
para o atendimento da População Ribeirinha da Amazônia Legal e Pantanal Sul
Matogrossense Considerando as especificidades locais, os municípios da
Amazônia Legal e Mato Grosso do Sul podem optar entre dois arranjos
organizacionais para equipes Saúde da Família, além dos existentes para o
restante do país: I - Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR): equipes
que desempenham a maior parte de suas funções em unidades básicas de
saúde construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e
cujo acesso se dá por meio fluvial; e
II - Equipes de Saúde da
Família Fluviais (ESFF): equipes que desempenham suas funções em Unidades
Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
As Equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas e Fluviais deverão ser compostas, durante todo o período de
atendimento à população por, no mínimo: um (01) Médico generalista ou
especialista em saúde da família, ou medico de família e comunidade, um (01)
Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; um (1) Técnico ou
Auxiliar de Enfermagem e de Seis (06) a doze (12) Agentes Comunitários de
Saúde.
As equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas devem contar ainda com um (01) microscopista, nas regiões
endêmicas. As equipes de Saúde da Família Fluviais devem contar ainda com um
(01) técnico de laboratório e/ou bioquímico.Estas equipes poderão incluir na
composição mínima os profissionais de saúde bucal, um (1) cirurgião dentista
generalista ou especialista em saúde da família, e um (01) Técnico ou
Auxiliar em Saúde Bucal, conforme modalidades I e II descritas anteriormente.
As Equipes de Saúde da Família
Ribeirinha deverão prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 dias
mensais (carga horária equivalente à 8h/dia) e dois dias para atividades de
educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. Os
Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais de trabalho e
residir na área de atuação. É recomendável as mesmas condições para os
auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal. As Unidades Básicas de
Saúde Fluviais (UBSF) devem:
I - funcionar, no mínimo, 20
dias/mês, com pelo menos uma equipe de saúde da família fluvial. O tempo de
funcionamento destas unidades deve compreender o deslocamento fluvial até as
comunidades e o atendimento direto à população ribeirinha. Em uma UBSF
pode atuar mais de uma ESFF a
fim de compartilhar o atendimento da população e dividir e reduzir o tempo de
navegação de cada equipe. O gestor municipal deve prever tempo em solo, na
sede do município, para que as equipes possam fazer atividades de
planejamento e educação permanente junto com outros profissionais e equipes.
Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais e residir na
área de atuação. São recomendáveis as mesmas condições para os auxiliares e
técnicos de enfermagem e saúde bucal;
II - nas situações nas quais
for demonstrada a impossibilidade de funcionamento da Unidade Básica de
Saúde Fluvial pelo mínimo de 20 dias devido às características e dimensões do
território, deverá ser construída justificativa e proposição alternativa de
funcionamento,
aprovada na Comissão
Intergestores Regional - CIR e na Comissão Intergestores Bipartite e
encaminhada ao Ministério da Saúde para avaliação e parecer redefinindo tempo
mínimo de funcionamento e adequação do financiamento, se for o caso;
III - adotar circuito de
deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao
menos até 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção
Básica pelas equipes visando minimamente a continuidade de pré-natal,
puericultura e cuidado continuado de usuários com condições crônicas dentro
dos padrões mínimos recomendados;
IV - delimitar área de atuação
com população adscrita, acompanhada por Agentes Comunitários de Saúde,
compatível com sua capacidade de atuação e considerando a alínea II;
V - as equipes que trabalharão
nas UBSF deverão garantir as informações referentes à sua área de
abrangência. No caso de prestar serviços em mais de um município, cada
município deverá garantir a alimentação das informações de suas respectivas
áreas de abrangência.
As Unidades Básicas de Saúde
Fluviais (UBSF) deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - quanto à estrutura física
mínima, devem dispor de: Consultório médico; Consultório de enfermagem;
Consultório Odontológico; Ambiente para armazenamento e dispensação de
medicamentos; Laboratório; Sala de vacina; Banheiros; Expurgo; Cabines com
leitos em número suficiente para toda a equipe; Cozinha; Sala de
procedimentos; Identificação segundo padrões visuais da Saúde da Família,
estabelecidos nacionalmente; e
II - quanto aos equipamentos,
devem dispor, no mínimo, de: Maca ginecológica; Balança Adulto; Balança
Pediátrica; Geladeira para vacinas; Instrumentos básicos para o laboratório:
macro e microcentrífuga e microscópio binocular, contador de células,
espectrofotômetro e agitador de Kline, autoclave e instrumentais;
Equipamentos diversos: sonar, esfignomanômetros, estetoscópios, termômetros,
medidor de glicemia capilar, Equipo odontológico completo e instrumentais.
O valor do repasse mensal dos
recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas
será publicado em portaria específica e poderá ser agregado de um valor caso
esta equipe necessite de transporte fluvial para a execução de suas
atividades.
O valor do o valor do incentivo
mensal para custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em
portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e
outra com estes profissionais.
Devido à grande dispersão
populacional, os municípios poderão solicitar ampliação da composição mínima
das equipes de saúde da família fluviais e equipes de saúde da família
ribeirinhas conforme o quadro abaixo, fazendo jus a um incentivo para cada
agregação a ser definido em portaria específica:
Para implantar Equipes de Saúde
da Família Ribeirinhas nos Municípios onde o teto de cobertura de Equipes de
Saúde da Família já tenha sido atingido, estas devem ser substituídas pela
nova modalidade de equipe mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde
(CMS), Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
As Unidades Básicas de Saúde
Fluviais e as Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas poderão
prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado
instrumento jurídico que formalize a relação entre os municípios, devidamente
aprovado na respectiva Comissão Intergestores Regional - CIR e Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
Para implantação de Equipes de
Saúde da Família Fluviais e Equipes de Saúde da Família para Populações
Ribeirinhas, os Municípios deverão seguir o fluxo previsto para a
implantação de Equipes de Saúde da Família.
Núcleos de Apoio à Saúde da
Família Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF foram criados com o
objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem
como sua resolubilidade.
Os Núcleos de Apoio à Saúde da
Família - NASF são constituídos por equipes compostas por profissionais de
diferentes áreas de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e
apoiando os profissionais das Equipes Saúde da Família, das Equipes de
atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua,
equipes ribeirinhas e fluviais, etc.) e academia da saúde, compartilhando as
práticas e saberes em saúde nos territórios sob responsabilidade destas
equipes, atuando diretamente no apoio matricial às equipes da(s)
unidade(s) na(s) qual(is) o
NASF está vinculado e no território destas equipes.
Os NASF fazem parte da atenção
básica, mas não se constituem como serviços com unidades físicas independentes
ou especiais, e não são de livre acesso para atendimento individual ou
coletivo (estes, quando necessários, devem ser regulados pelas equipes de
atenção básica). Devem, a partir das demandas identificadas no trabalho
conjunto com as equipes e/ou Academia da saúde, atuar de forma integrada à
Rede de Atenção à Saúde e seus serviços (ex.: CAPS, CEREST, Ambulatórios
Especializados etc.) além de outras redes como SUAS, redes sociais e
comunitárias.
A responsabilização
compartilhada entre a equipe do NASF e as equipes de saúde da família/equipes
de atenção básica para populações específicas prevê a revisão da prática do
encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência,
ampliando a
para um processo de
compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade
das equipes de atenção básica, atuando no fortalecimento de seus princípios e
no papel de coordenação do cuidado nas redes de atenção à saúde.
Os NASF devem buscar contribuir
para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por
intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de
análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em
termos clínicos quanto sanitários. São exemplos de ações de apoio desenvolvidas
pelos profissionais dos NASF: discussão de casos, atendimento conjunto ou
não, interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação
permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais e
da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da
saúde, discussão do processo de trabalho das equipes e etc. Todas as
atividades podem se desenvolvidas nas unidades básicas de saúde, academias da
saúde ou em outros pontos do território.
Os NASF devem utilizar as
Academias da Saúde como espaços que ampliam a capacidade de intervenção
coletiva das equipes de atenção básica para as ações de promoção de saúde,
buscando fortalecer o protagonismo de grupos sociais em condições de
vulnerabilidade na superação de sua condição.
Quando presente no NASF, o
profissional sanitarista pode reforçar as ações de apoio institucional
e/ou matricial, ainda que as mesmas não sejam exclusivas dele, tais como:
análise e intervenção conjunta sobre riscos coletivos e vulnerabilidades, apoio
à discussão de informações e indicadores e saúde (bem como de
eventos-sentinela e casos-traçadores e analisadores), suporte à
organização do processo de trabalho (acolhimento, cuidado
continuado/programado, ações coletivas, gestão das agendas, articulação com
outros pontos de atenção da rede, identificação de necessidades de educação
permanente, utilização de dispositivos de gestão do cuidado etc).
Os NASF podem ser organizados
em duas modalidades, NASF 1 e NASF 2. A implantação de mais de uma
modalidade deforma concomitante nos municípios e no Distrito Federal não
receberá incentivo financeiro federal.
O NASF 1 deverá ter uma equipe
formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos
dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias
semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá
ter carga horária semanal menor que 20 horas; e
III - cada ocupação,
considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 80 horas de
carga horária semanal. O NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma
composição de profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações
listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias
semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá
ter carga horária semanal
menor que 20 horas; e III -
cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no
máximo 40 horas de carga horária semanal. Poderão compor os NASF 1 e 2 as
seguintes ocupações doCódigo Brasileiro de Ocupações - CBO: Médico
Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor de Educação Física;
Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra;
Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico
Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico
Internista (clinica médica),
Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e
educação (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja,
profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou
coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas.
A composição de cada um dos NASF
será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade
identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e
das equipes de saúde que serão apoiadas.
Os NASF 1 e 2 devem funcionar
em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou
equipes de atenção básica para populações específicas que apóiam.
Os profissionais do NASF devem
ser cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente
dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Família e/ou
equipes de atenção básica para populações específicas, às quais estão
vinculados, não recomendado a existência de uma Unidade de Saúde ou serviço
de saúde específicos para a equipe de NASF.
A organização do trabalho do NASF
deve seguir as normas publicadas pelo Ministério da Saúde destacando os
Cadernos de Atenção Básica/Primária que tratam do tema, descrevendo as
diretrizes, o processo de trabalho, as principais ferramentas e as ações de
responsabilidade de todos os profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em
conjunto com as equipes de Saúde da Família, equipes de atenção básica para
populações específicas e/ou academia da saúde. Define-se que cada NASF 1
realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da
Família e no máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da Família e/ou equipes de
atenção básica para populações específicas. Excepcionalmente, nos Municípios
com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e Pantanal Sul
Matogrossense, cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no
mínimo, 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) equipes.
Define-se que cada NASF 2
realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da
Família e no máximo 7 (sete) equipes de saúde da família.
OS NASF 3, que são suprimidos
por essa portaria, se tornarão automaticamente NASF 2, para isso os
municípios com projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao Ministério da
Saúde deverão enviar para CIB documento que informa as alterações ocorridas.
Fica garantido o financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em
data anterior, porém extinta a possibilidade de implantação de novos a partir
da publicação desta portaria.
Cada NASF poderá ser vinculado
a no máximo 03 (três) pólos do Programa Academia da Saúde em seu território
de abrangência, independente do tipo de NASF e da modalidade do polo
implantado. Para cada pólo vinculado à equipe do NASF deverá existir pelo
menos 1 (um) profissional de saúde de nível superior com carga horária de 40
horas semanais ou 2 (dois) profissionais de saúde de nível superior com carga
horária mínima de 20 horas semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas
atividades do Programa Academia da Saúde. Este(s) profissional(is) deve(m)
ter formação compatível e exercer função relacionada às atividades da
academia da saúde.
Quanto ao NASF, compete as
Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:
I - definir o território de
atuação de cada NASF de acordo com as equipes de Saúde da Família e/ou equipes
de atenção básica para populações específicas às quais estes NASF estiverem
vinculados; propiciar o planejamento das ações que serão realizadas pelos
NASF, de forma compartilhada entre os profissionais (Equipe NASF e Equipe SF
e Equipes de atenção básica para populações específicas);
II - selecionar, contratar e
remunerar os profissionais dos NASF, em conformidade com a legislação vigente
nos municípios e Distrito Federal; e
III - disponibilizar espaço
físico adequado nas UBS, e garantir os recursos de custeio necessários ao
desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos
diferentes profissionais que comporão os NASF, não sendo recomendada
estrutura física específica para a equipe de NASF.
Programa Saúde na Escola
O Programa Saúde na Escola -
PSE, instituído pelo Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007,
surgiu como uma política intersetorial entre os Ministérios da Saúde e da
Educação, na perspectiva da atenção integral (promoção, prevenção,
diagnóstico e recuperação da saúde e formação) à saúde de crianças,
adolescentes e jovens do ensino público básico, no âmbito das escolas e
unidades básicas de saúde, realizada pelas equipes de saúde da atenção básica
e educação de forma integrada, por meio de ações de:
I - avaliação clínica e
psicossocial que objetivam identificar necessidades de saúde e garantir a
atenção integral às mesmas na rede de atenção à saúde;
II - promoção e prevenção que
articulem práticas de formação, educativas e de saúde visando a promoção da
alimentação saudável, a promoção de práticas corporais e atividades físicas
nas escolas, a educação para a saúde sexual e reprodutiva, a prevenção ao uso
de álcool, tabaco e outras drogas, a promoção da cultura de paz e prevenção
das violências, a promoção da saúde ambiental e desenvolvimento sustentável;
e
III - educação permanente para
qualificação da atuação dos profissionais da educação e da saúde e formação
de jovens. A Gestão do PSE é centrada em ações compartilhadas e
coresponsáveis. A articulação intersetorial das redes públicas de saúde, de
educação e das demais redes sociais se dá por meio dos Grupos de Trabalho
Intersetoriais (GTI) (Federal, Estadual e Municipal) que são responsáveis
pela gestão do incentivo financeiro e material, pelo apoio institucional às
equipes de saúde e educação na implementação das ações, pelo planejamento,
monitoramento e avaliação do Programa. Sobre o processo de implantação,
credenciamento, cálculo dos tetos das equipes de atenção básica, e do
financiamento do bloco
de atenção básica:
1. Implantação e Credenciamento
Para implantação e
credenciamento das equipes de atenção básica, descritas neste anexo, os
municípios e o Distrito Federal deverão:
I - realizar projeto(s) de
implantação das equipes de saúde da Família, com ou sem os profissionais de
saúde bucal, equipe de agentes comunitários de saúde, das equipes de atenção
básica para populações específicas e do NASF. Os itens que devem minimamente
constar do projeto estão descritos no anexo III desta portaria;
II - aprovar o projeto
elaborado nos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhá-lo à Secretaria
Estadual de Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal,
após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta
para o Ministério da Saúde;
III - cadastrar os
profissionais das equipes, previamente credenciadas pelo estado conforme
decisão da CIB, no SCNES e alimentar os dados no sistema de informação que
comprove o início de suas atividades; para passar a receber o incentivo
correspondente às
equipes efetivamente
implantadas; e
IV - solicitar substituição, no
SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto inicial caso
exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um oficio
comunicando sobre a necessidade desta alteração ao Estado.
Para Implantação e
Credenciamento das referidas equipes as secretarias estaduais de saúde e o
Distrito Federal deverão:
I - analisar e encaminhar as
propostas de implantação das equipes elaboradas pelos municípios e aprovadas
pelos Conselhos Municipais de à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no
prazo máximo de 30 dias, após a data do protocolo de entrada do processo na
Secretaria Estadual de Saúde ou na instância regional;
II - após aprovação na CIB,
cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao
Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas
diferentes modalidades e composições de profissionais com as respectivas
cargas horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da
atenção básica;
III - submeter à CIB, para
resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das
equipes nos sistemas de informação nacionais, definidos para esse fim;
IV - submeter à CIB, para
resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de
irregularidades constatadas na implantação e no funcionamento das equipes a
ser publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das
equipes que atuam de forma inadequada; e
V - responsabilizar-se perante
o Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da
utilização dos recursos de incentivo destas equipes.
2. Cálculo do Teto das equipes
de atenção básica Para o cálculo do teto máximo de equipes de saúde da
família, de agentes comunitários de saúde, de equipes de saúde bucal
e dos Núcleos de Apoio à Saúde
da Família a fonte de dados populacionais utilizada será a mesma vigente para
cálculo do recurso per capita definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério
da Saúde.
A) Saúde da Família com ou sem
os profissionais de saúde bucal: o número máximo de ESF com ou sem os
profissionais de saúde bucal pelas quais o município e o Distrito Federal
podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será
calculado pela fórmula: população/2400.
B) Agentes Comunitários de
Saúde: o número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal
podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será
calculado pela fórmula: população /400. Para municípios dos estados da
Região Norte, Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população da área
urbana/400 + população da área rural/280.
C) NASF - Núcleo de Apoio de
Saúde da Família: o número máximo de NASF 1 aos quais os municípios e o
Distrito Federalpodem fazer jus para recebimento de recursos financeiros
específicos será calculado pelas fórmulas:
I - para Municípios com menos
de 100.000 habitantes de Estados da Amazônia Legal = número de ESF do
Município/5; e
II - para Municípios com
100.000 habitantes ou mais da Amazônia Legal e para Municípios das demais
unidades da Federação = número de ESF do Município/8.
O número máximo de NASF 2 aos
quais o município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros
específicos será de 1 (um) NASF 2.
D) O teto máximo de Equipes
Saúde da Família Ribeirinha e Fluvial e equipes de consultório na rua será
avaliado posteriormente, de acordo com cada projeto.
3. Do Financiamento da Atenção
Básica O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite. No âmbito federal
o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de
Atenção Básica à saúde compõe o Bloco de financiamento de Atenção Básica
(Bloco AB) e parte do Bloco de financiamento de investimento. Seus recursos
deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica
descritas na RENASES e nos Planos de Saúde do município e do Distrito
Federal.
Os repasses dos recursos do
Bloco AB aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para
este fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos
fundo a fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o
acompanhamento
pelos Conselhos de Saúde no
âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
O Ministério da Saúde definirá
os códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais, que
constarão nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de
cada lançamento em conta. O aviso de crédito deverá ser enviado ao Secretário
de
Saúde, ao Fundo de Saúde, ao
Conselho de Saúde, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público dos
respectivos níveis de governo.
Os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais mensais devidamente atualizados relativos aos
recursos repassados a essas contas ficarão, permanentemente, à disposição dos
Conselhos responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do
Distrito Federal e dos órgãos de fiscalização federais, estaduais e
municipais, de controle interno e externo. Os municípios deverão remeter por via
eletrônica o processamento da produção de serviços referentes ao Bloco AB ao
Ministério da Saúde ou à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com
cronograma pactuado. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal devem enviar as informações ao DATASUS, observando cronograma
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
De acordo com o artigo 6º, do
Decreto nº 1.651/95, a comprovação da aplicação dos recursos
transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais
de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das transferências,
fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por
meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Da mesma forma, a prestação de
contas dos valores recebidos e aplicados no período deve ser aprovada no
Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou
Município e à Câmara Municipal.
A demonstração da movimentação
dos recursos de cada conta deverá ser efetuada, seja na Prestação de Contas,
seja quando solicitada pelos órgãos de controle, mediante a apresentação de:
I - relatórios mensais da
origem e da aplicação dos recursos;
II - demonstrativo sintético de
execução orçamentária;
III - demonstrativo detalhado
das principais despesas; e
IV - relatório de gestão.
O Relatório de Gestão deverá
demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de
saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção
de serviços de Atenção Básica.
O financiamento federal desta
política é composto por:
A) Recursos per capita;
B) Recursos para projetos
específicos, tais como os recursos da compensação das especificidades
regionais (CER), do Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde,
Recurso de Investimento/ Estruturação e Recursos de Estruturação na
Implantação;
C) Recursos de investimento;
D) Recursos que estão
condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários, tais
como os recursos específicos para os municípios que implantarem as Equipes de
Saúde da Família, as Equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de
Saúde, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de
Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa
Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde;
E) Recursos condicionados a
resultados e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ);
A) Recurso per capita
O recurso per capita será
transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor
multiplicado pela população do Município.
O recurso será calculado pela
multiplicação da população de cada município e do Distrito Federal por um
valor, fruto de pactuação tripartite e devidamente publicado em portaria
específica, levando em conta critérios de equidade.
A população de cada município e
do Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em
portaria específica pelo Ministério da Saúde.
B) Recursos para Projetos
específicos, que inclui os recursos da Compensação das Especificidades
Regionais (CER), o Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde e
Recurso de Estruturação. Parte dos recursos do Bloco AB poderá ser repassado
para implantação e execução de ações e programas específicos definidos de
maneira tripartite, entre eles: Compensação de Especificidades Regionais:
trata-se de recursos transferidos com o objetivo de responder a
especificidades de municípios, populações ou situações que exigem maior
aporte de recursos, mas que não são devidamente contempladas nos demais
componentes do Bloco AB. Os critérios de distribuição dos recursos e valores
para cada Estado e para o Distrito Federal pactuados são definidos em
Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização dos recursos de
Compensação de Especificidades Regionais é definida por cada CIB levando em
conta os objetivos deste componente e pactuando projeto com finalidade,
critérios, distribuição e utilização dos recursos, monitoramento e avaliação
dos resultados. O projeto, os critérios bem como a lista de municípios
contemplados com seus respectivos valores deverão ser informados ao
plenário da CIT. No caso do Distrito Federal, a proposta de aplicação deste
recurso deverá ser submetida à aprovação pelo Colegiado Gestor do Distrito
Federal.
Assim os municípios podem
receber um recurso complementar aos demais componentes do Bloco de AB
relacionados ao enfrentamento de especificidades geradoras de iniqüidade tais
como: municípios mais pobres, com piores indicadores e maiores necessidades;
municípios com maiores dificuldades de atração e fixação de profissionais e
municípios isolados ou com dificuldade de acesso; qualificação da atenção a
populações sazonais, rurais, quilombolas, tradicionais, assentadas, isoladas;
projetos cuja implantação se dá mediante adesão e estão ligados ao
enfrentamento da iniqüidade através de ações de educação permanente,
fortalecimento, modernização e qualificação da gestão, implantação de ações e
alternativas que enfrentem iniqüidades entre os municípios ligadas a qualquer
um dos temas citados ou outros.
Programa de Requalificação das
Unidades Básica de Saúde: Recursos destinados à estruturação da rede de
serviços da atenção básica publicados em portaria específica com o montante
disponibilizado por Unidade da Federação e cuja aplicação dos critérios de
decisão é objeto de pactuação na CIT e nas CIB. Esses recursos serão
transferidos fundo a fundo aos municípios que se adequarem a esses critérios,
e depositados em conta específica.
Recursos de
Investimento/Estruturação: São recursos destinados a estruturação dos
serviços e ações da atenção básica, que podem ser repassados aos municípios/
estados fundo a fundo ou através de convênio.
Recursos de Implantação: Na
implantação das equipes de saúde da família, saúde bucal e dos NASF os
municípios e/ou oDistrito Federal receberão recursos específicos para
estruturação das Unidades Básicas de Saúde, visando à melhoria da
infra-estrutura física e de equipamentos para o trabalho das equipes. Esses
recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à
implantação das equipes.
Em caso de redução do número de
equipes, o município ou o Distrito Federal não farão jus a novos recursos de
implantação até que seja alcançado o número de equipes já implantado
anteriormente.
D) Os recursos que estão
condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários, tais
como os recursos específicos para os municípios que implantarem as equipes de
Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde,
dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de
Saúde da Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa
Saúde na Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde
1. Equipes de Saúde da Família
(SF): os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da
Família implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número
de Equipe de Saúde da Família (ESF) registrados no sistema de Cadastro
Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. São
estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESF: 1.1. - Equipes
de Saúde da família Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes
critérios: I - estiverem implantadas em municípios com população de até 50
mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos
demais Estados do País; e II - estiverem implantadas em municípios não incluídos
no estabelecido na alínea I e atendam a população remanescente de
quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (sete ta) pessoas,
respeitado o número máximo de equipes por município, publicado em portaria
específica.
As equipes que na data de
publicação desta Portaria recebem como modalidade 1 de financiamento, por
qualquer um dos motivos listados abaixo não terão decréscimo do recurso
repassado atualmente, ainda que não enquadradas nos critérios acima
descritos:
I - pertencerem a municípios
que integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS);
II - pertencerem a municípios
que têm índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7; e
III - estiverem nas áreas do
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
1.2. Equipes de Saúde da
família Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional
que não se enquadram nos critérios da Modalidade 1.
Quando um município, por
aumento da população, deixar de ter direito ao valor da modalidade 1, deverá
ser realizada etapa de transição durante o ano da mudança que busque evitar a
perda nominal acentuada de recursos do Bloco de Atenção Básica.
1.3. As equipes de Saúde da
Família com diferentes inserções do profissional médico receberão recursos de
acordo com sua modalidade e segundo a descrição abaixo:
1.3.1 2 (dois) médicos
integrados a uma única equipe, cumprindo individualmente carga horária
semanal de 30 horas (equivalentea 01 (um) médico com jornada de 40 horas
semanais), com repasse integral do financiamento para uma equipe de
saúde da família modalidade I ou II. 1.3.2. 3 (três) médicos cumprindo
individualmente carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 02 (dois)
médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com repasse integral do
financiamento para duas equipes de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.3. 4 (quatro) médicos com
carga horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com
jornada de 40 horas semanais, de 03 equipes), com repasse integral do financiamento
para três equipes de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.4. 2 (dois) médicos
integrados a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas
semanais, e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com
repasse de 85% do financiamento para uma equipe de saúde da família
modalidade I ou II.
1.3.5. As equipes de Saúde da
família na modalidade transitória: 01 (um) médico cumprindo jornada de 20
horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, o
município receberá repasse mensal equivalente a 60% do valor do incentivo
financeiro para uma equipe, sendo vedada sua participação no Programa de
melhoria de acesso e da qualidade. Quando as Equipes de Saúde da Família
forem compostas também por profissionais de Saúde Bucal, o incentivo
financeiro será transferido a cada mês, tendo como base:
I - a modalidade específica dos
profissionais de Saúde Bucal (ESB) que compõem a equipe de saúde da
família e estão registrados no cadastro do SCNES no mês anterior ao da respectiva
competência financeira; e
II - a modalidade de toda a
equipe de saúde da família, conforme descrito acima e relacionado às
características dos municípios e da população atendida. Assim, se ela faz
parte de uma equipe de saúde da família modalidade I tem 50% de acréscimo no
incentivo financeiro específico.
2. Equipes Saúde da Família
comunidades Ribeirinhas e Fluviais 2.1 Equipes Saúde da Família Ribeirinhas;
os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família
Ribeirinhas implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base
o número de Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) registrados no
sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva
competência financeira.
O valor do repasse mensal dos
recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será
publicado em portaria específica e poderá ser agregado um valor nos casos em
que a equipe necessite de transporte fluvial para acessar as comunidades
ribeirinhas adscritas para execução de suas atividades.
2.2. Equipes de Saúde da
Família Fluviais: os valores dos incentivos financeiros para as Equipes
de Saúde da Família Fluviais implantadas serão transferidos a cada mês, tendo
como base o número de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados
no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva
competência financeira.
O valor do repasse mensal dos
recursos para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado
em portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e
outra com estes profissionais. Os critérios mínimos para o custeio das
Unidades preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde
Fluviais também serão publicados em portaria específica.3. - Equipes
Consultório na Rua
Os valores do incentivo
financeiro para as equipes dos Consultórios na Rua implantadas serão
transferidos a cada mês, tendo como base a modalidade e o número de equipes
cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da
respectiva competência financeira.
Os valores do repasse mensal
que as equipes dos Consultóriosna Rua farão jus será definido em portaria
específica, conforme sua modalidade e a necessidade de custeio para
transporte da equipe de consultório de rua.
O início do repasse mensal do
incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio
que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo
Município, do cadastramento da equipe consultório de rua no sistema de Cadastro
Nacional vigente e da alimentação de dados no Sistema de Informação indicado
pelo Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.
4. Núcleo de Apoio de Saúde da
Família (NASF) O valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, dependerá
da sua categoria (1 ou 2) e será determinado em portaria
específica. Os valores dos
incentivos financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada
mês, tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES. O registro de
procedimentos referentes à produção de serviços realizada pelos profissionais
cadastrados
nos NASF deverá ser realizado
no sistema indicado pelo Ministério da Saúde, mas não gerarão créditos
financeiros.
5. Agentes Comunitários de
Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros
para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como
base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema
de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência
financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada
ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de
Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de
agosto do ano vigente.
6. Microscopistas, Programa
Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar
O repasse do recurso para
Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção
domiciliar, assim como seus respectivos valores serão definidos em portarias
específicas. Sobre a efetivação do repasse dos recursos referentes ao item D
A efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item D
tem por base os dados de alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e
atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
estes devem :
I - transferir os dados
mensalmente, para o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por via
magnética, de acordo com o cronograma definido anualmente pelo SCNES; e
II - a transferência dos dados
para a Base Nacional do sistema de Cadastro Nacional vigente se dará após
geração do arquivo pelo sistema de informação definido pelo Ministério da
Saúde para à Atenção Básica.
Os valores dos componentes
descritos acima serão definidos em portarias específicas pelo Ministério da
Saúde. Sobre a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item D
O Ministério da Saúde
suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços
citados acima, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento
e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de
Saúde ou por auditoria do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes,
qualquer uma das seguintes situações:
I - inexistência de unidade
básica de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência, por um período
superior a 60 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes
descritas no item D, com exceção dos períodos em que a contratação de
profissionais esteja impedida por legislação específica, e/ou;
III - descumprimento da carga
horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e
IV - ausência de alimentação de
dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da saúde que
comprovem o início de suas atividades.
Especificamente para as equipes
de saúde da família com os profissionais de saúde bucal: As equipes de Saúde
da Família que sofrerem suspensão de recurso, por falta de profissional
médico, enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem conforme previsto acima,
poderão manter os incentivos financeiros específicos para saúde bucal,
conforme modalidade
de implantação, contanto que
adotem procedimento do SCNES preconizados pelo Ministério da Saúde.
Especificamente para o NASF:
I - inexistência de no mínimo
02 (duas) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para
populações específicas, vinculadas ao NASF 1 para municípios com menos de
100.000 hab. Da Amazônia Legal ou;
II - inexistência de no mínimo
04 (quatro) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para
populações específicas, vinculadas ao NASF 1 no restante do País ou; e
III - inexistência de no mínimo
01 (uma) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações
específicas, vinculadas ao NASF 2.
Sendo consideradas para esse
fim as Equipes completas de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para
populações específicas, ou equipes incompletas por período de até 60
(sessenta) dias.
Especificamente para os Consultórios
na Rua: Ausência de vinculação a Equipe de Saúde Bucal cadastrada para o
trabalho das equipes;
Da solicitação de crédito
retroativo dos recursos referentes ao item D
Considerando a ocorrência de
problemas na alimentação do SCNES, por parte dos estados, Distrito Federal e
dos municípios na transferência dos arquivos, realizada pelos municípios, o
Distrito Federal e os estados, o Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá
efetuar crédito retroativo dos
incentivos financeiros deste recurso variável (C), com base em solicitação da
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. Esta retroatividade
se limitará aos seis meses anteriores ao mês em curso.
Para solicitar os créditos
retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - preencher a planilha
constante do Anexo III a esta Portaria, para informar o tipo de incentivo
financeiro que não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito
Federal, discriminando a competência financeira correspondente e
identificando a equipe, com os respectivos profissionais que a compõem;
II - imprimir o relatório de
produção das equipes de atenção básica, referente à equipe e ao mês
trabalhado que não geraram a transferência dos recursos; e
III - enviar ofício à
Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito,
acompanhado da planilha referida no item I e do relatório de produção
correspondente. No caso do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado
ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS.
As Secretarias Estaduais de
Saúde, após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão
encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de
complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada
dos documentos referidos nos itens I e II.
A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, por meio do
Departamento de Atenção Básica, procederá à análise das solicitações
recebidas, verificando a adequação da documentação enviada, se houve
suspensão do crédito em virtude da constatação de irregularidade no
funcionamento das equipes e se a situação de qualificação do município ou do
Distrito Federal, na competência reclamada, permite o repasse dos recursos
pleiteados.
E) Recursos condicionados a
resultados e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ)
Há um esforço do Ministério da
Saúde em fazer com que parte dos recursos induzam a ampliação do acesso, a
qualificação do serviço e a melhoria da atenção à saúde da população. Estes
recursos devem ser repassados em função de programas que avaliem a
implantação
de processos e a melhoria de
resultados como o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
(PMAQ).
O PMAQ tem como objetivo
ampliar o acesso e a qualidade do cuidado na atenção básica. Ele se dará
através de monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um
incentivo financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O
incentivo de qualidade é variável e dependente dos resultados alcançados
pelas equipes e pela gestão municipal. Este incentivo será transferido a cada
mês, tendo como base o número de equipes cadastradas no programa e os
critérios definidos em portaria específica do PMAQ.
Requisitos mínimos para
manutenção da transferência dos recursos do Bloco da Atenção Básica.
Os requisitos mínimos para a
manutenção da transferência do Bloco da Atenção Básica são aqueles definidos
pela legislação federal do SUS.
O Plano de Saúde municipal ou
do Distrito Federal, e a programação anual de saúde aprovado pelo respectivo
Conselho de Saúde, deve especificar a proposta de organização da Atenção Básica
e explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção Básica.
O Relatório de Gestão deverá
demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações
de saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção
de serviços de Atenção Básica.
Da suspensão do repasse de
recursos do Bloco da Atenção Básica
O Ministério da Saúde
suspenderá o repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica aos municípios e
ao Distrito Federal, quando:
I - Não houver alimentação regular,
por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de dados
nacionais de informação, relacionados na portaria no. 3462 de 11 de novembro
de 2010; e
II- Forem detectados, por meio
de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade
na utilização dos recursos. A suspensão será mantida até a adequação das
irregularidades identificadas.
ANEXO II
O projeto de implantação das
equipes de Saúde da Família e/ou equipes de saúde bucal, equipes de agentes
comunitários, das Equipes de atenção básica para populações específicas e dos
Núcleos de apoio a saúde da família deve conter:
I - O território a ser coberto,
com estimativa da população residente, definição do número de equipes que
deverão atuar e com o mapeamento das áreas;
II - Infraestrutura incluindo
área física, equipamentos e materiais disponíveis nas UBS onde atuarão as
equipes, explicitando o número e o local das unidades onde irão atuar cada
uma das equipes;
III - O fluxo dos usuários para
garantia da referência e contra-referência e cuidado em outros pontos
de atenção, incluindo apoio diagnóstico laboratorial e de imagem, levando em
conta os padrões mínimos de oferta de serviços de acordo com RENASES e
protocolos estabelecidos pelos municípios, estados e pelo Ministério da
Saúde;
IV - A proposta para garantia
da assistência farmacêutica básica;
V - Descrição das principais
ações a serem desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica,
especialmente nas áreas prioritárias definidas no âmbito nacional;
VI - Processo de gerenciamento
e apoio institucional ao trabalho das equipes;
VII - A forma de recrutamento,
seleção e contratação dos profissionais das equipes, contemplando o
cumprimento da carga horária definida para cada profissional das equipes;
VIII - Implantação do sistema
de Informação para atenção básica vigente no momento da implantação da equipe
da Atenção Básica, incluindo recursos humanos e materiais para operá-lo;
IX - Processo de avaliação do
trabalho das equipes e a forma de acompanhamento dos indicadores da Atenção
Básica;
X - A contrapartida de recursos
dos municípios e do Distrito Federal; e
XI - No caso das equipes do
NASF: os profissionais que vão compor os NASF, incluindo as justificativas da
escolha, as identificação das Equipes que cada núcleo vai apoiar, o
planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes
equipes e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de
assistência, de apoio pedagógico tanto das equipes quanto da comunidade e as
ações de visita domiciliar, em qual(ais) UBS. O NASF
será cadastrado SCNES de acordo
com o número de equipes que a ele está vinculado.
ANEXO III
SOLICITAÇÃO RETROATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO
REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
UF:
__________MUNICÍPIO:__________________ CÓDIGO IBGE:
_________________COMPETÊNCIA(S):____________TIPO DE INCENTIVO:_______
ESF ( )__________ACS (
)_____________ESB mod.___________I ( ) ___________II ( )____________UOM (
)____________ESFPR (
)____________ESFPRSB ( )____________ESFF ( )__________ESFFSB (
)__________NASF tipo___________I (
)_____________ II ( )
CÓDIGO DO
CNES:____________________ IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:________________________
MOTIVO DO NÃO CADASTRAMENTO NO
SISTEMA:_______________________
NOME DOS PROFISSIONAIS
CATEGORIA PROFISSIONAL CPF
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE:
Identificação da equipe através do nome por ela utilizado.
TIPO DE INCENTIVO: Marcar se é
relativo à equipe de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, equipe
de Saúde Bucal
modalidade I ou II, Unidade
Odontológica Móvel, equipe de Saúde da Familia População Ribeirinha, equipe
de Saúde da Família População
Ribeirinha com Saúde Bucal,
equipe de Saúde da Família Fluvial, equipe de Saúde da Família Fluvial com
Saúde Bucal ou Núcleo de Apoio
à Saúde da Família tipo I ou II.
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome
completo de cada profissional integrante da equipe, que não gerou incentivo.
CATEGORIA PROFISSIONAL:
Identificar a categoria de cada profissional listado na coluna anterior.
CPF: Informar o CPF dos
profissionais das Equipes que foram suspensas.
DATA:
___/___/__________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE:____________________ SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO:
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