PROJETO
DE LEI Nº. 05
DE
06 DE MARÇO DE 2012
CONCEDE
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente
Lei:
Art.
1º. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o Incentivo Financeiro
Adicional, na forma de abono salarial, relativo ao cumprimento da Portaria Nº. 674
DE 03 DE JULHO DE 2003 aos Agentes Comunitários
de Saúde ativos, recursos estes transferidos pelo Governo Federal.
Art.
2º. É fixado em R$ 750 (setecentos e
cinquenta), para o valor do Incentivo
conforme Artigo 3º da PORTARIA Nº 1.599, DE
9 DE JULHO DE 2011.
§ 1º O valor global do repasse do Fundo Nacional de Saúde calculado com base no número de ACS
registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação
definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo
valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
§
2º. O Incentivo (Abono) criado por esta Lei não se incorporará para nenhum
efeito legal à remuneração dos servidores e/ou empregados, exceto para fins das
contribuições previdenciárias e fiscal.
$
3º. O valor de trata o caput deste
artigo será corrigido anualmente conforme reajuste efetuado pelo Ministério da
saúde e será pago em única parcela aos agentes comunitários de saúde, tendo
como data base o mês de Novembro de cada ano.
Art.
3º. Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a utilizar o crédito no valor, nas seguintes
rubricas:
UNIDADE: 02.09.001 - Fundo Municipal de Saúde
PROJETO/ATIVIDADE 2049: (Manutenção das Ações Básicas de Saúde)
ELEMENTO: 31.90.11.01.00 – Vencimentos e vantagens fixas
FONTE:
14
Art. 4º - A gratificação criada por esta lei será
concedida aos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento
das ações e metas estabelecidas no anexo I desta lei conforme anexo 1 da Portaria 2.488 de 21 de Outubro de 2011.
Art.
5º – Fica a gestão
municipal responsável pela garantia da estrutura descrita nos anexos citados no
artigo anterior. Sendo que o não cumprimento por parte da gestão no que tange o
serviço dos agentes comunitários de saúde não gera penalidades ou perdas no que
se refere ao pagamento do incentivo adicional aos referidos agentes.
Art. 6. º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroativos a Dezembro de 2011.
Art. 7.º – Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 de março
de 2012.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito
Municipal
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